- dessny
- 8 de fevereiro de 2013
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Transcrição do comentário do Max Gehringer para a rádio CBN, do dia 30/11/2010, sobre o recolhimento do INSS e do Fundo de Garantia, e o que fazer para checar se o empregador está fazendo tudo corretamente.
Áudio original disponível no site da CBN (link aqui).
===========================================================Empresa em crise não recolhe INSS e faz depósitos irregulares no FGTS
Um ouvinte trabalha em uma empresa que não atravessa uma boa situação financeira. Por isso, há alguns meses a empresa não vem efetuando o recolhimento do INSS e nem os depósitos do Fundo de Garantia.“Quando tomamos conhecimento do caso”, relata o ouvinte, “ficamos assustados e procuramos o nosso gerente. E ele nos informou que a situação seria regularizada e que nós não teríamos nenhum prejuízo.” Aí, o nosso ouvinte faz uma série de perguntas, e eu agradeço a uma especialista, a doutora Maria Eduarda, advogada que me auxiliou na elaboração das respostas.
Então vamos lá, começando pelo INSS. A empresa pode fazer o recolhimento retroativo, mas terá que pagar juros e multa. Se isso for feito, o INSS contará normalmente o tempo para aposentadoria. Qualquer trabalhador pode verificar se o recolhimento está sendo feito, indo a uma agência do INSS ou através do CNIS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais, que pode ser acessado através pelo site do INSS: www.mps.gov.br.
Da mesma forma, o Fundo de Garantia pode ser recolhido retroativamente. Aí, é mais fácil de verificar porque o extrato vem pelo correio, trimestralmente. Se não está vindo, é porque a empresa não atualizou o cadastro do empregado junto a Caixa Econômica Federal. E nesse caso, as informações referentes a depósitos e rendimentos podem ser obtidos no site da Caixa Econômica Federal.
Agora, vamos considerar o caso extremo. Digamos que a empresa do ouvinte vá à falência antes de regularizar os depósitos. Como os valores do INSS e do Fundo de Garantia foram descontados pela empresa no contra-cheque, mas não foram recolhidos aos cofres públicos, parece lógico supor que o empregado, que não tem culpa de nada, não deveria ter nenhum prejuízo. Mas não é isso o que acontece. O empregado perderá o tempo correspondente na contagem da aposentadoria, e só conseguirá reaver o dinheiro do Fundo de Garantia através de uma ação judicial, que costuma ser dolorosamente longa em casos de falência.
Por isso, e por mais que o empregado confie na empresa em que trabalha, é essencial que ele nunca deixe de verificar se os recolhimentos e os depósitos estão sendo feitos regularmente.
Max Gehringer, para CBN.
Fonte: Estou-sem
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Leonardo Matos
12 de setembro de 2016Apenas para atualizar quem está vendo o vídeo, a Lei Complementar nº 150, de 2015, alterou o art. 34, da Lei 8.213/91, que assim ficou:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA OU PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;