Muito bom este post publicado no blog do Mestre das Finanças. Parabéns Dr. Calderon e obrigado pela clareza da explicação.
“Primeiro ponto: se você ficou esperando o ano todo para recolher o IR sobre suas operações na bolsa somente agora, você cometeu um grande engano. O regime de recolhimento do IR é o regime de competência e o recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador do imposto (já falarei sobre esse tal fato gerador jajá). Ou seja, se num mês qualquer você realizou operações e estas operações geram recolhimento de IR, você mesmo deve calcular o imposto devido, preencher o DARF e pagá-lo. Até o último dia útil do mês seguinte.
O fato gerador de imposto de renda na bolsa é o lucro. Como no regime de competência o lucro é registrado quando ocorre o fechamento de uma operação, para as posições compradas só se apura o lucro no momento da venda e para as vendidas, no momento da recompra. Isso é importante e também uma dúvida bastante frequente. Não importa o quanto valorizou sua carteira, enquanto você não fecha as operações não há lucro.
Como para a Receita as operações de day-trade (DT) têm natureza distinta das operações não-day-trade (NDT), a primeira coisa que temos que fazer é separar tudo o que é DT do que é NDT. É como se uma pessoa que recebe o salário e tem renda de imóveis alugados. Ela não pode misturar as duas rendas para calcular o imposto devido, pois a tributação é distinta.
Para as operações DT (seja de ações, opções ou ouro ativo financeiro), a tributação é de 20% sobre o lucro. Já para as operações NDT, a tributação é de 15%.
Para atrair os investidores pessoa física ao mercado, a Receita criou um artifício interessante: para as operações NDT no mercado à vista, há um limite de isenção de R$20.000,00 para as vendas realizadas no mercado à vista. Isso quer dizer que, se num determinado mês o investidor realizar a venda de R$20.000,00 de ações que havia comprado anteriormente, não importa o lucro que tenha, todo ele é ISENTO de imposto de renda. Vamos supor que ele compre uma ação por R$1,00 num determinado dia e venda esta mesma ação por R$20.000,00 no dia seguinte e não faça mais nenhuma venda no mês. O lucro foi de R$19.999,00, o que geraria um imposto a pagar de R$2.999,85 mas, como foram vendas no mercado à vista até R$20.000,00 nenhum imposto deve ser recolhido. Este lucro será somente lançado na declaração da ajuste anual como rendimentos isentos e não tributáveis, para justificar a evolução patrimonial. Caso as vendas à vista totalizem R$20.000,01 ou mais, deve-se calcular e recolher o imposto como descrito acima. Importante salientar que este limite de isenção não vale para operações com opções, futuros ou termo. Nestes casos, se teve lucro tem que pagar. Ah, e a entrega de papéis no exercício de opções (quando se lança e deixa ser exercido) também não é considerado mercado à vista e tributa sempre.
Alguém agora pode estar se perguntando: “mas e se, ao invés de lucro eu tiver prejuízo nas minhas operações”. Muito bem, na ocorrência de prejuízos estes podem ser abatidos DOS LUCROS FUTUROS, sempre segregando DT de NDT: os prejuízos de DT só podem abater lucros futuros de DT e NDT só de NDT. Mas, dentro de cada categoria (DT e NDT) você pode abater os prejuízos de um mercado com o outro. Por exemplo: abater prejuízos que teve em opções NDT com os lucros que teve em termo NDT.
Como funciona na prática: você calcula o resultado de um mês qualquer e descobre um prejuízo em NDT de R$600,00 (outra dúvida comum: mesmo que seja em vendas abaixo de R$20.000,00 você pode – e deve – contabilizar os prejuízos. O que é isento é o lucro deste tipo de operação). No mês seguinte você vende acima de R$20.000,00 com lucro de R$1.000,00. A regra da tributação diz que você deveria pagar 15% em cima dos R$1.000,00, mas como houve prejuízo de R$600,00 em mês anterior, a base de cálculo do imposto passa a ser R$400,00 e, ao invés de pagar R$150,00 de imposto você pagaria R$60,00. Caso os prejuízos venham se acumulando mês a mês, você vai somando para abater da base de cálculo quando o lucro vier.
O cálculo do lucro em operações simples é fácil de ser feito: preço de venda menos preço de compra. Mas e quando fazemos mais de uma compra do mesmo ativo por preços diferentes? A Receita diz que deve ser considerado o preço de compra como o preço médio de aquisição dos ativos. Exemplo: num mês compro 1000 PETR4 a R$30,00. No mês seguinte compro mais 500 a R$42,00. Mais um mês se passa e vendo 300 ações por R$ 35,00. Alguns podem pensar no sistema de estoque FIFO (primeiro a entrar, primeiro a sair) e dizer: o imposto é de R$5,00 por ação. Outro, malandrão, faz pelo sistema LIFO (último a entrar, primeiro a sair) e diz: tenho é que contabilizar um prejuízo de R$7,00, pois estou vendendo 300 daquelas que comprei por R$42,00. Esse, em breve, vai entrar no sistema SIFU da Receita…hehehe… o jeito certo de calcular o imposto é calcular, primeiro, o preço médio de compra do estoque e então contabilizar o lucro em cima desse valor. Vamos lá:
1000 Petr4 a R$30,00 = R$30.000,00
500 Petr4 a R$42,00 = R$21.000,00
Valor total de compra das 1500 Petr4: R$51.000,00
Valor unitário (51.000 / 1500) = R$34,00
Portanto, como o preço médio de compra do esqoque foi de R$ 34,00 por ação e a venda foi a R$35,00 por ação, o lucro da operação foi de R$1,00 por ação. Como foram vendidas 300 ações, deve-se calcular 15% de IR em cima de R$300,00, que deverão ser pagos somente se forem realizadas vendas acima de R$20.000,00 no mês em questão.
O mesmo cálculo de valor de estoque vale para opções, termo, etc.
Ainda para calcular o resultado e/ou o valor de compra do estoque das ações, não deve ser considerado somente o preço de compra e de venda. Ao preço de compra devem ser acrescidos como custo unitário do papel os valores proporcionais de todas as taxas e custos envolvidos na operação de compra (corretagem, emolumentos, taxa de liquidação, taxa de registro, taxa de termo/opções, taxa de ANA e ISS) e do valor de venda devem ser descontados todos estes custos também.
Por último, depois de calculado o imposto a pagar, também é possível descontar do valor calculado aquilo que já foi recolhido na fonte (o IRRF). Então, se o valor do imposto calculado num determinado mês foi de R$550,28, mas foi retido na fonte como IRRF R$2,20, o valor a ser preenchido no DARF é de R$548,08.
O preenchimento do DARF talvez seja a tarefa mais fácil. É só entrar no site da Receita (receita.fazenda.gov.br), clicar em Cidadão -> Pagamentos e então em Programa Sicalc -> SicalcWeb. Vai abrir a página do Sicalc que você preenche com seus dados, o valor do imposto calculado e no código da Receita preenche com 6015 (ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável). Guarde todas suas planilhas de cálculo pelo período de 5 anos, caso seja necessário provar de onde vieram os valores recolhidos.”
Fonte: Mestre das Finanças
O Doutor Calderon é profícuo.
parabéns, excepcional abordagem, impecável
apenas acrescer que o regime de tributação das pessoas físicas é o regime de caixa e não o regime de competência, este aplicado às pessoas jurídicas
de todas explicações de IRPF que já vi. a sua foi de longe a melhor..
parabéns..
Obrigado, mas quem merece os créditos é o Doutor Calderon
Boa tarde. Por quanto tempo podemos acumular prejuízos ?
Na atual legislação, indefinidamente. Você joga de um mês para o outro e ao final do ano transfere para o ano seguinte.